- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Adere à Isenção de ICMS disposta no item 190, da parte 1, do Anexo I do Decreto do Estado de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e à redução de alíquota disposta no artigo 17 da Lei n° 10568/2016, do Estado do Espírito Santo, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
- Base Legal: LEI N° 9.528, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE de 29.12.2021)
- Vigência: a partir de 29/12/2021
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O Governador do Estado do Rio de janeiro, por meio da LEI N° 9.528/2021, determina que o estado aderiu a isenção do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas, tubo ou manilhas de concreto e pré-moldado de concreto.
Contudo, a da isenção fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e, dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo.
Clique aqui para visualizar na íntegra LEI N° 9.528/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de dezembro de 2021
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