- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: dispõe sobre a alteração de ICMS sobre a saída interna de estabelecimento varejista, destinada a consumidor final, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”.
- Base Legal: Decreto N° 65.573, DE 17 DE MARÇO DE 2021
- Vigência: a partir de 01/01/2022
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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.573/2021, determinou que a isenção integral de ICMS para leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B” passa a ser isenção parcial em 01/01/2022.
Atualmente, conforme dispõe o artigo 43 do Anexo I do RICMS, as saídas internas dos referidos produtos possuem isenção total sobre a venda realizada pelo estabelecimento varejista, destinada ao consumidor final. A partir de 01/01/2022 essa venda será tributada com alíquota de 18% e isenção parcial de 77%.
| Atualmente | A partir de 01/01/2022 | |
| Alíquota ICMS | 18% | 18% |
| Isenção | 100% | 77% |
| Alíquota efetiva do ICMS | 0% | 4,14% |
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto n° 65.573/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de dezembro de 2021
ID 31104
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