No Estado de São Paulo medicamentos para tratamento da gripe “a” no NCM 3003.90.79 ou NCM 3004.90.69 passam a ser isentos de ICMS a partir de 01/01/2022

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
  • Base Legal: DECRETO N° 66.387, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE de 29.12.2021)
  • Vigência: a partir de 01/01/2022

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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 66.387/2021, determina que a partir do dia 01/01/2022 os medicamentos para tratamento da Gripe A no NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 passam a ser isentos de ICMS. Até 31/12/2021 a isenção aplica-se nas operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.

Clique aqui para visualizar na íntegra DECRETO N° 66.387/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,

MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de dezembro de 2021

ID 31368

 

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