Desoneração da folha de pagamento é prorrogada até 31/12/2023

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.
  • Base Legal: LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
  • Vigência: a partir de 31/12/2021

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O Presidente da República, por meio da Lei Nº 14.288/2021, determina que a desoneração da folha de pagamento fica prorrogada até 31/12/2023.

A desoneração da folha de pagamento, consiste em substituir as contribuições previdenciárias patronais, por percentuais (entre 1% a 4,5%) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, entre outros descontos que foram incluídos no decorrer do programa, que deverão ser analisados pela empresa conforme a atividade e período de vigência.

Não houve alteração das atividades que são abrangidas pelo beneficio da desoneração, entre eles tem os Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Construção Civil, Comércio Varejista, entre outros.

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Clique aqui para visualizar a Lei Nº 14.288/2021.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 03 de janeiro de 2022

ID 3396

 

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