- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 66.391, de 28.12.2021 – DOE SP de 29.12.2021
- Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022
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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 66.391/2021, determina que aplica-se isenção de ICMS nas operações internas realizadas com máquinas e equipamentos abaixo indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos:
- Rodas e eixos, 8607.19.10;
- Suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90;
- Amortecedores, 8607.19.90;
- Lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90;
- Para sistema de propulsão:
– Ventilador, 8608.00.12;
– Válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;
– Válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;
– Válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;
– Válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93;
- Sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20;
- Servidores de comunicação, 8537.10.20;
- Rádio do sistema de controle, 8537.10.20;
- Cabine primária de energia, 8537.20.90;
- Complementos de via:
– Insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10;
– Insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10.
O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
- à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do “Automated People Mover” – APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
- ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Tratando-se de operação de importação, a isenção aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos, devendo também ser comprovado:
- à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
- a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
Não será estornado o crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção.
Clique aqui para visualizar o Decreto nº 66.391/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 03 de janeiro de 2022
ID 31407
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