- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
- Base Legal: Decreto nº 66.391, de 28.12.2021 – DOE SP de 29.12.2021
- Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022
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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 66.391/2021, determina que fica revogado os §§ 2° e 3° do artigo 74 do Anexo II, no qual determinava que a redução de base de cálculo aplicada a carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
Sendo assim, com a referido alteração, a venda de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional, será tributada da seguinte maneira:
| Alíquota ICMS | 13,30% |
| Redução de base | 47,37% |
| Alíquota efetiva do ICMS | 7% |
Clique aqui para visualizar o Decreto nº 66.391/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 03 de janeiro de 2022
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