Estado de São Paulo determina que a saída interna do estabelecimento varejista, destinada ao consumidor final, de leite pasteurizado permanece com isenção total de ICMS

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
  • Base Legal: Decreto nº 66.391, de 28.12.2021 – DOE SP de 29.12.2021
  • Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 66.391/2021, determina que fica revogado os §§ 2° e 3° do artigo 43 do Anexo I, no qual determinava que a isenção aplicada na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final seria de maneira parcial.

Sendo assim, com a referido alteração, a venda realizada pelo estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo “A” ou “B”, com destino a consumidor final, será com isenção total de ICMS.

Clique aqui para visualizar o Decreto nº 66.391/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 03 de Janeiro de 2022

ID 31410

 

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