Estado de São Paulo determina que o regime especial de fornecimento de alimentação passa de 3,69% para 3,20% de ICMS para bares, restaurantes lanchonetes e similares

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
  • Base Legal: Decreto nº 66.391, de 28.12.2021 – DOE SP de 29.12.2021
  • Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 66.391/2021, determina que o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração “débito e crédito” do ICMS.

Ressalta-se que até 31/12/2021 a alíquota aplicada era de 3,69%.

Clique aqui para visualizar o Decreto nº 66.391/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 03 de janeiro de 2022

ID 31401

 

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