Entregador de aplicativo terá direito a medidas de proteção durante a pandemia

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid19.
  • Base Legal: Lei nº 14.297, de 05.01.2022 – DOU de 06.01.2022
  • Vigência: a partir de 06/01/2022

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O Presidente da República, por meio da Lei nº 14.297/2022, determina as medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.

As medidas a seguir devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.

Considera-se:

  1. Empresa de aplicativo de entrega – Empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor.
  2. Entregador – Trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Seguro contra acidentes – A empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Infecção do entregador pelo coronavírus – A empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 períodos de 15 dias, mediante apresentação de:

  1. a) comprovante de resultado positivo para covid-19 – obtido por meio de exame RT-PCR; ou
  2. b) laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.

A assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

Informações sobre riscos e cuidados – A empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.

Máscaras e álcool em gel – fornecimento – Caberá à empresa de aplicativo de entrega disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas. O cumprimento da obrigação pela empresa de aplicativo de entrega poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

Instalações sanitárias – água potável – A empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e garantir o acesso do entregador a água potável.

Pagamento por internet – priorização – A empresa de aplicativo de entrega, bem como a empresa fornecedora do produto ou do serviço, deverão adotar prioritariamente forma de pagamento por meio da internet.

Em caso de descumprimento pela empresa de aplicativo de entrega, ou pela empresa que utiliza serviços de entrega, as penalidades serão as seguintes:

  • Aplicação de advertência; e
  • Pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida, em caso de reincidência.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 14.297/2022.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 10 de janeiro de 2022

ID 31593

 

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