Estado do Rio de Janeiro exclui o setor de produção de aves da cobrança do FOT e adere a benefícios fiscais para operações com pescados – pendente de regulamentação

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Altera as Leis Estaduais nº 8.792, de 13 de abril de 2020 e Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, na forma em que menciona.
  • Base Legal: Lei nº 9.556, de 12.01.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 13.01.2022
  • Vigência: entra em vigor na data de sua publicação, onde sua execução estará condicionada a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.556/2022, alterou a legislação interna, bem como, aderiu benefícios fiscais previstos no Estado de São Paulo, relativos às operações com pescados.

Destaca-se:

1) Concede redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor das operações de saídas internas, os pescados, exceto crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, desde que produzidos por estabelecimento sediado no território do Estado do Rio de Janeiro que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02;

2) Adesão aos seguintes benefícios fiscais:

2.1) Crédito outorgado na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02;

2.2) Redução de base de cálculo nas operações internas com pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, fileta-dos, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

Além disso, os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas foram excluídos da obrigatoriedade do depósito relativo ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

A Lei entra em vigor na data de sua publicação, em que sua execução estará condicionada a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro.

Clique aqui para visualizar na íntegra Lei nº 9.556/2022.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 17 de janeiro de 2022

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