- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
- Base Legal: Lei complementar n° 190, de 04 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021
- Vigência: em vigor
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em fevereiro de 2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas de ICMS sobre a operação interestadual destinada a não contribuinte, visto não haver Lei Complementar sobre o assunto. A decisão entra em vigor a partir de 2022.
Foi publicada na data de 05.01.2022 a Lei Complementar 190/2022, regulamentando o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte e contribuinte do imposto. O artigo 3° da Lei Complementar determina a produção de efeitos a partir de 90 dias de sua publicação, não fazendo menção quanto a anterioridade anual.
Desta forma, entende-se que o recolhimento do imposto deveria ocorrer a partir de 05.04.2022, conforme expresso na referida lei. Entretanto, o regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) não sofreu nenhuma alteração em seu art. 2º, XVII, que trata a respeito do DIFAL da emenda constitucional, o que pode acabar se valendo dessa premissa para realizar a cobrança do imposto, mesmo que indevidamente.
Por fim, preventivamente, sobre a cobrança do imposto no exercício de 2022, caberá ao contribuinte recorrer ao judiciário para respaldar o não recolhimento em virtude do princípio da anterioridade previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF/88. Dessa maneira o contribuinte se resguarda da possibilidade de suas mercadorias serem apreendidas nas barreiras.
Clique aqui para visualizar na íntegra Lei complementar n° 190/2021
Clique aqui para visualizar na íntegra Convênio ICMS n° 236/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de janeiro de 2022
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