- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2021.
- Base Legal: Decreto nº 66.439, de 18.01.2022 – DOE SP de 19.01.2022
- Vigência: a partir de 19/01/2022
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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 66.439/2022, determina que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão optar pelo recolhimento parcelado do ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro/2021 em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
· A 1ª parcela seja recolhida até o dia 20.01.2022;
· A 2ª parcela seja recolhida até o dia 18.02.2022.
O parcelamento é opcional e aplica-se aos contribuintes que em 31/12/2021 tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 36006;
b) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
c) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
d) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS parcelado é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 66.439/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 19 de janeiro de 2022
ID 31765
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