Reforço procedimento para clientes MG – No Estado de São Paulo o destinatário deve se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Dispõe sobre a manifestação do destinatário sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ
  • Base Legal: Portaria CAT nº 162/2008, art. 30, II e § 1º e Anexos III e IV
  • Vigência: em vigor

Com a intenção de reforçar os procedimentos adotados em relação a manifestação do destinatário, destacamos que o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

  • “Confirmação da Operação”, operação descrita na NF-e ocorrida;
  • “Operação não Realizada”, operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada; ou
  • “Desconhecimento da Operação”, operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

A comunicação deverá:

  • Ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões;
  • Conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos; e
  • Ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

A obrigatoriedade em relação a manifestação do destinatário seguiu o cronograma abaixo:

  • Desde 1º.03.2013, pelos estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  • Desde 1º.07.2013, pelos postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
  • Desde 1º.07.2014, pelos estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
  • Desde 1º.08.2015, pelos estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e refrigerantes e água mineral.

A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos seguintes prazos, contados da data de Autorização de Uso da NF-e:

Operações internas:

Confirmação da Operação – 20 dias

Operação não Realizada – 20 dias

Desconhecimento da Operação – 10 dias

Operações interestaduais:

Confirmação da Operação – 35 dias

Operação não Realizada – 35 dias

Desconhecimento da Operação – 15 dias

Operações interestaduais destinadas às áreas incentivadas:

Confirmação da Operação – 70 dias

Operação não Realizada – 70 dias

Desconhecimento da Operação – 15 dias

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2022

ID 32552

 

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