- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre a manifestação do destinatário sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ
- Base Legal: Resolução SEFAZ n° 720/2014
- Vigência: em vigor
Com a intenção de reforçar os procedimentos adotados em relação a manifestação do destinatário, destacamos que o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:
- Ciência da Emissão
- Confirmação da Operação
- Operação Não Realizada
- Desconhecimento da Operação
A manifestação do destinatário refere-se a um conjunto de eventos da NF-e que permite ao seu destinatário confirmar ou não sua participação na operação acobertada pelo documento emitido para seu CNPJ.
Há previsão de obrigatoriedade de registro do evento de manifestação do destinatário toda NF-e que:
- Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis e seja destinada a estabelecimentos distribuidores ou a postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas;
- Acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis;
- Tenha valor de operação superior a R$ 100 mil;
- Tenha sido recusada pelo destinatário.
Apesar de não constar de forma clara na legislação, também é obrigatória a manifestação do destinatário quando a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução SEFAZ n° 720/2014
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2022
ID 32573
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