No Rio de Janeiro a PGFN prorroga e suspende prazos para o Município de Petrópolis em razão do estado de calamidade pública

  • Aplicação: Município de Petrópolis – Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, relativos aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022 , do Estado do Rio de Janeiro.
  • Base Legal: Portaria PGFN nº 1.492, de 17.02.2022 – DOU de 18.02.2022
  • Vigência: a partir de 18/02/2022

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Por meio da Portaria PGFN nº 1.492/2022, fica determinado que em decorrência do estado de calamidade pública no Município de Petrópolis, no Rio de Janeiro, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabelece medidas relacionadas a atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento.

As medidas relacionadas a seguir se aplicam exclusivamente aos sujeitos passivos com domicílio tributário no Município de Petrópolis/RJ:

Prorrogação das parcelas com vencimento em fevereiro e março/2022

Os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

  1. a) de maio de 2022, para as parcelas com vencimento em fevereiro de 2022; e
  2. b) de junho de 2022, para as parcelas com vencimento em março de 2022.

Vale ressaltar que, a prorrogação dos prazos mencionados:

  1. a) não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação;
  2. b) abrange somente as parcelas com vencimento a partir de 18.02.2022;
  3. c) a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

A prorrogação dos prazos não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados no Simples Nacional.

Suspensão de prazos em processos administrativos fiscais

Ficam suspensos, por 90 dias:

  1. a) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
  2. b) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert); e
  3. c) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

Suspensão de prazos na cobrança administrativa

Ficam suspensas por 90 dias as seguintes medidas de cobrança administrativa:

  1. a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  2. b) averbação pré-executória; e
  3. c) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Suspensão de procedimentos de exclusão de parcelamentos

Fica suspenso por 90 dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria PGFN nº 1.492/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022

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