- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
- Base Legal: DECRETO N° 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 (DOU de 25.02.2022 – Edição Extra)
- Vigência: desde 25/02/2022
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O Presidente da República, por meio do Decreto N° 10.979/2022, determina que as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e em seus respectivos destaques Ex, ficam reduzidas em:
· 18,5%, para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos); e
· 25%, para os produtos classificados nos demais códigos.
As referidas reduções não se aplicam aos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 10.979/2022.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2022
ID 32890
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