- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
- Base Legal: Lei nº 17.470, de 13.12.2021 – DOE SP de 14.12.2021
- Vigência: a partir de 14/03/2022
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O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.470/2021, determina alterações em relação ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) devido nas operações interestaduais nas aquisições de bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Destaca-se que na base de cálculo do Difal de contribuinte, o valor do ICMS devido ao Estado de São Paulo deve ser incluído na base de cálculo, passando a adotar a denominada “base de cálculo dupla”.
ATENÇÃO: o exemplo de cálculo abaixo trata-se de entendimento, tendo em vista que o Estado não disciplina como deve ser realizado o calculo.
Exemplos de calculo
Base única – Até 13.03.2022
· Valor total da operação (com o ICMS embutido) = R$ 1.000,00;
· Alíquota ICMS interestadual = 12%;
· ICMS origem = R$ 120,00;
· Alíquota interna na UF de destino = 18%.
Cálculo:
· ICMS Difal = BC x (ALQ Intra – ALQ Inter)
· ICMS Difal = R$ 1.000,00 x (18% – 12%)
· ICMS Difal = R$ 1.000,00 x 6%
· ICMS Difal = R$ 60,00
Base dupla – A partir de 14.03.2022
· Valor total da operação (com o ICMS embutido) = R$ 1.000,00;
· Alíquota ICMS interestadual = 12%;
· ICMS origem = R$ 120,00;
· Alíquota interna na UF de destino = 18%.
Cálculo:
· ICMS Difal = [(Valor da operação – ICMS origem) / (1 – ALQ interna) x ALQ interna – (Valor da operação x ALQ interestadual)]
a) Valor da operação (1.000,00) – ICMS origem (120,00) = R$ 880,00
b) 1 – ALQ interna (18%) = 0,82
c) A / B = (880,00/0,82) = R$1.073,17
d) ALQ interna: 18%
e) C x D: R$1.073,17 x 18% = R$ 193,17
f) Valor da operação (1.000,00) x ALQ interestadual (12%) = R$120,00
g) E – F: R$193,17 – R$120,00 = R$ 73,17
· ICMS Difal = R$ 73,17
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 17.470/2021.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de março de 2022
ID 32764
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