- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Lei n° 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
- Base Legal: LEI N° 14.311, DE 09 DE MARÇO DE 2022 (DOU de 10.03.2022)
- Vigência: a partir de 10/03/2022
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O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.311/2022, determina que a partir de 10/03/2022, o empregador pode optar por encerrar o exercício das atividades por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância da empregada gestante, que deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
Caso tenha optado pela não vacinação, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.311/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 10 de março de 2022
ID 33233
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