Novos IVAS para produtos de perfumaria e de higiene pessoal no período de 01/04/2022 a 31/12/2024

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.
  • Base Legal: PORTARIA SRE N° 012, DE 09 DE MARÇO DE 2022 (DOE de 10.03.2022)
  • Vigência: 1° de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2024

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

Por meio da Portaria SRE N° 012/2022, fica divulgada a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de produtos de perfumaria e de higiene pessoal a ser aplicada no período de 01/04/2022 a 31/12/2024 nas operações internas e destinadas a São Paulo.

A base de cálculo será o preço praticado pelo fornecedor, incluindo os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo.

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Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.

Nas operações de entradas originadas de contribuintes situados nos estados que não mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, a responsabilidade do recolhimento do ICMS ST é do adquirente da mercadoria.

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, usar o “IVA-ST ajustado”

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE N° 012/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 10 de março de 2022

ID 33239

 

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