Governo Federal zera PIS e COFINS de combustíveis até 31/12/2022 e define a tributação de ICMS apenas uma única vez

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
  • Base Legal: Lei Complementar nº 192, de 11.03.2022 – DOU – Edição Extra de 11.03.2022
  • Vigência: desde 11/03/2022

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O Presidente da República, por meio da Lei Complementar nº 192/2022, determina os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.

Os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são os seguintes:

· Gasolina e etanol anidro combustível;

· Diesel e biodiesel; e

· Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Combustíveis derivados de petróleo: o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

Combustíveis não incluídos como derivados de petróleo: Nas operações interestaduais, entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias. Quando destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem.

As alíquotas serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, observado que:

· Serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

· Serão específicas, por unidade de medida adotada; e

· Poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, respeitado o principio da “noventena”.

Na definição das alíquotas deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 meses entre a 1ª fixação e o 1º reajuste dessas alíquotas, e de 6 meses para os reajustes subsequentes.

Até 31/12/2022 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins sobre óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação e biodiesel.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Complementar nº 192/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de março de 2022

ID 33379

 

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