Regulamentação do programa de parcelamento do Simples Nacional

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional.
  • Base Legal: Resolução CGSN nº 166, de 18.03.2022 – DOU de 22.03.2022
  • Vigência: a partir de 22/03/2022

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O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 166/2022, determina que disciplinou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Poderão aderir ao Relp, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional:

  • as microempresas (ME);
  • empresas de pequeno porte (EPP);
  • microempreendedores individuais (MEI).

A adesão ao Relp será efetuada até 29.04.2022 (último dia útil do mês de abril/2022), sendo o deferimento do pedido condicionado ao pagamento da 1ª parcela, que deverá ocorrer até 29.04.2022.

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro/2022.

O pedido de parcelamento dos débitos no âmbito do Relp implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019:

Ficam reconhecidas, excepcionalmente, as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas 29.04.2022 (último dia útil de abril/2022), pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31.01.2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

A adesão ao Relp implica:

  • a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
  • a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o Relp;
  • o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  • o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
  • durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução CGSN nº 166/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 22 de março de 2022

ID 33708

 

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