Disciplinadas medidas trabalhistas alternativas para serem adotadas em caso de calamidade pública

  • Aplicação: Território nacionl
  • Conteúdo: Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
  • Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022
  • Vigência: a partir de 28/03/2022

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O Presidente da República, por meio da Medida Provisória Nº 1.109/2022, disciplina a possibilidade adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública (em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal) reconhecido pelo Poder Executivo federal.

ATENÇÃO – Todas as medidas serão utilizadas caso haja decretação de calamidade pública e o Ministério do Trabalho e Previdência edite um ato autorizando e regulamentando a utilização de tais medidas.

Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas medidas trabalhistas alternativas, tais como:

Home Office (teletrabalho), Antecipação de férias, Férias coletivas, Antecipação de feriados, Banco de horas, prorrogação de vencimento do FGTS, Suspensão contratual, Redução da jornada de trabalho e do salário e Suspensão do contrato de trabalho.

Clique aqui para visualizar na íntegra da Medida Provisória Nº 1.109/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de março de 2022

ID 33891

 

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