Todas as empresas podem aderir ao RELP – Programa de Parcelamento do Simples Nacional – desde que os débitos sejam referentes ao Simples Nacional

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional.
  • Base Legal: Resolução CGSN nº 167, de 25.03.2022 – DOU de 29.03.2022
  • Vigência: a partir de 29/03/2022

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 167/2022, ampliou a relação de empresas aptas ao Relp, permitindo que aquelas que não sejam optantes pelo Simples Nacional, mas que tenham débitos oriundos desse regime especial de tributação, aderirem a essa modalidade de parcelamento.

De acordo com a alteração introduzida, poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, no regime do Simples Nacional.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução CGSN nº 167/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de março de 2022

ID 33889

 

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