- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Esclarece sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte
- Base Legal: Emenda Constitucional n° 87/2015 e Lei Complementar n° 190/2022
- Vigência: mencionadas no texto
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em fevereiro de 2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas de ICMS sobre a operação interestadual destinada a não contribuinte, visto não haver Lei Complementar sobre o assunto. A decisão entra em vigor a partir de 2022.
Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022.
Como a lei só foi aprovada em janeiro de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições.
A própria lei faz referência expressa a anterioridade nonagesimal (90 dias), o que reforça que a aplicação se daria em 05.04.2022. Contudo, deveria também ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023.
Há contribuintes buscando judicialmente para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa de maneira liminar.
Os Estados têm se posicionado sobre o recolhimento do DIFAL, até o presente momento, da seguinte forma:
| Unidades da Federação | Posicionamento |
| BA, PI | Recolhimento contínuo, sem interrupção |
| PE | A partir de 05.01.2022 |
| RJ | A partir de 01.03.2022 |
| RR, SE, TO | A partir de 30.03.2022 |
| AC, AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP | A partir de 01.04.2022 |
| AM, MG | A partir de 05.04.2022 |
| AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO | Sem manifestação até a presente data |
Clique aqui para visualizar na íntegra a Emenda Constitucional n° 87/2015
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Complementar n° 190/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de abril de 2022
ID 34196
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