Cobrança de diferencial de alíquotas na operação interestadual destinada a não contribuinte

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Esclarece sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas devido na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte
  • Base Legal: Emenda Constitucional n° 87/2015 e Lei Complementar n° 190/2022
  • Vigência: mencionadas no texto

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em fevereiro de 2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas de ICMS sobre a operação interestadual destinada a não contribuinte, visto não haver Lei Complementar sobre o assunto. A decisão entra em vigor a partir de 2022.

Em 05.01.2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Segundo consta da própria lei, suas disposições produzem efeitos a partir de 05.04.2022.

Como a lei só foi aprovada em janeiro de 2022, iniciou-se uma discussão sobre a necessidade ou não de observância dos princípios da anterioridade, para fins de aplicação de suas disposições.

A própria lei faz referência expressa a anterioridade nonagesimal (90 dias), o que reforça que a aplicação se daria em 05.04.2022. Contudo, deveria também ser observada a anterioridade anual, e as disposições somente poderiam ser válidas a partir de 2023.

Há contribuintes buscando judicialmente para não precisar recolher o DIFAL em 2022, e conseguindo ganho de causa de maneira liminar.

Os Estados têm se posicionado sobre o recolhimento do DIFAL, até o presente momento, da seguinte forma:

Unidades da Federação Posicionamento
BA, PI Recolhimento contínuo, sem interrupção
PE A partir de 05.01.2022
RJ A partir de 01.03.2022
RR, SE, TO A partir de 30.03.2022
AC, AL, CE, PR, RN, RS, SC, SP A partir de 01.04.2022
AM, MG A partir de 05.04.2022
AP, DF, GO, ES, MA, MS, MT, PA, PB, RO Sem manifestação até a presente data

Clique aqui para visualizar na íntegra a Emenda Constitucional n° 87/2015

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Complementar n° 190/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 05 de abril de 2022

ID 34196

 

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