Estado de São Paulo publica regras para a comercialização de carne pré-moída

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Altera o Decreto nº 12.342 de 27 de setembro de 1978, que aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
  • Base Legal: DECRETO Nº 66.634, DE 5 DE ABRIL DE 2022 — DOE 06/04/2022
  • Vigência: em vigor

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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Nº 66.634/2022, determina ser permitida a moagem, embalagem e rotulagem do produto cárneo denominado Carne Moída Resfriada de bovino, em açougue devidamente regularizado perante o órgão da vigilância sanitária competente, atendidos as prescrições do regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos vigente e os critérios a seguir:

· a Carne Moída Resfriada de bovino deve ser obtida a partir da moagem de massas musculares de carcaças resfriadas de bovinos ou de carnes bovinas resfriadas embaladas, seguida de imediato resfriamento, e não deverá conter substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza;

· é permitida a utilização da gordura inerente ao corte manejado para a produção da Carne Moída Resfriada de bovino;

· a carne utilizada como matéria-prima na elaboração da Carne Moída Resfriada de bovino deve estar livre de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano.

ATENÇÃO: É direito do consumidor que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado.

Não é permitido no processo de moagem da Carne Resfriada de bovino o uso de:

· qualquer aditivo ou coadjuvante de tecnologia;

· carne oriunda da raspagem de ossos, ou obtida de qualquer outro processo de separação mecânica dos ossos;

· carne industrial;

· miúdos;

· mistura de cortes de carne e de outros produtos de origem animal.

Todas as etapas realizadas na obtenção do produto Carne Moída Resfriada de bovino serão descritas sob a forma de Procedimentos Operacionais Padronizados — POP, devendo o estabelecimento possuir, no mínimo, os seguintes POPs:

· higiene e saúde dos funcionários;

· capacitação dos funcionários em boas práticas, cujo conteúdo programático mínimo deve abordar os seguintes temas:

a) doenças transmitidas por alimentos;

b) noções de microbiologia; higiene e saúde dos funcionários;

c) qualidade da água e controle integrado de pragas;

d) qualidade sanitária na manipulação de alimentos;

e) higienização das instalações, equipamentos, utensílios, móveis e do ambiente;

· controle de qualidade na recepção das matérias-primas e embalagens;

· higienização e manutenção das instalações, equipamentos, móveis e utensílios, no qual conste a frequência de higienização, o método utilizado, o princípio ativo e o tempo de contato;

· higienização do reservatório e controle da potabilidade da água;

· manejo de resíduos;

· controle integrado de vetores e pragas urbanas;

· controle de temperatura do processo de moagem, com registro da temperatura de carne moída na saída do equipamento;

· controle de temperatura do local de moagem;

· rastreabilidade do produto embalado;

· manutenção preventiva e calibração de termômetro, balança, equipamento de refrigeração, dentre outros equipamentos.

Os POPs devem ser mantidos à disposição dos funcionários e da fiscalização sanitária e os controles devidamente registrados.

Os equipamentos que apresentem superfícies não visíveis ou com contornos que possam acumular resíduos, como moedores de carne, serão desmontados, pelo menos uma vez ao dia, para ser possível a higienização adequada.

Os equipamentos e utensílios utilizados na moagem da carne bovina serão higienizados sempre que se fizer necessário, seguindo-se os procedimentos descritos no POP de higienização e manutenção das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.

A Carne Moída Resfriada de bovino deverá:

· ser obtida, preferencialmente, em local exclusivo e dedicado ou em setor exclusivo e adequado para moagem dentro da sala de manipulação, de forma a minimizar o risco de contaminação cruzada, sempre com temperatura ambiente climatizada não superior a 10°C (dez graus Celsius);

· sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7ºC (sete graus Celsius) e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento;

· após resfriada, ser mantida entre 0°C (zero grau Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), com validade máxima de 2 (dois) dias;

· manter a temperatura de resfriamento em toda sua etapa de obtenção, sendo vedado o seu congelamento.

No local ou setor que for realizado a moagem, deve existir lavatório exclusivo para a higiene das mãos dos manipuladores, provido de sabonete líquido, neutro, inodoro e com ação antisséptica, papel toalha descartável não reciclado ou outro procedimento não contaminante, e coletor de papel acionado sem contato manual.

O estabelecimento poderá atribuir prazo de validade superior a 2 dias, observando-se as variáveis dos processos de obtenção, embalagem e conservação, mediante a apresentação de justificativa documentada de como o prazo de validade foi estabelecido e registros que subsidiem essa definição, tais como avaliações técnicas, estudos de estabilidade e laudos de ensaios laboratoriais.

Todas as máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de moagem, embalagem e rotulagem da Carne Moída Resfriada de bovino deverão ter dispositivos de proteção e segurança, de modo a minimizar ruídos e evitar acidentes, conforme legislação específica do Ministério do Trabalho.

Não é permitido o uso de equipamentos como climatizador simples ou condicionador de ar dos tipos janela, portátil, split ou quaisquer outros que, tecnicamente, não consigam atingir ou manter a referida temperatura do local de moagem.

O material da embalagem não deve transferir ao produto substâncias que possam representar risco à saúde do consumidor, devendo ser adequada ao produto e às condições de armazenamento e comercialização, conferir proteção contra agentes externos, adulterações, alterações e contaminações, e permitir que as características desejadas e a validade pretendida do produto sejam atendidas.

A Carne Moída Resfriada de bovino deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e cada pacote do produto deverá ter peso máximo de 1 Kg (um quilograma).

A Carne Moída Resfriada de bovino embalada e rotulada na ausência do cliente deve ser identificada com a etiqueta de rotulagem que contenha, sem prejuízo do atendimento das demais normas vigentes sobre rotulagem de produtos de origem animal, as seguintes informações:

· nomenclatura técnica do produto e corte utilizado;

· peso líquido;

· os dados do estabelecimento de origem referentes ao número de seu registro junto ao órgão de inspeção oficial, sua razão social e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

· a razão social, endereço e número de inscrição no CNPJ do embalador;

· número de lote estabelecido pelo embalador;

· data da manipulação;

· prazo de validade estabelecido pelo embalador;

· modo e temperatura de conservação;

· a presença ou ausência de glúten.

A Carne Moída resfriada de bovino, embalada e rotulada no açougue, somente poderá ser comercializada para consumidor final, sendo proibida a revenda.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 66.634/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 07 de abril de 2022

ID 34286

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