- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Internaliza Convênio 112, de 11 de outubro de 2013, e concede redução da base de cálculo do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas internas de Biogás e Biometano.
- Base Legal: LEI N° 9.635, DE 06 DE ABRIL DE 2022 (DOE de 07.04.2022)
- Vigência: a partir de 06/04/2022
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.635/2022, determina que fica concedida a redução da base de cálculo ICMS nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 9.635/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de abril de 2022
ID 34313
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