- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
- Base Legal: Derrubada de Veto – Lei nº 14.148, de 03.05.2021 – DOU de 04.05.2021 – D.Veto DOU – Edição Extra de 18.03.2022
- Vigência: em vigor
Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.
Por meio da Lei nº 14.148/2021, foram estabelecidas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Ficou instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que inicialmente foi publicado com vetos parciais.
A Lei nº 14.148/2021 teve seus vetos derrubados e passou a ter nova redação.
Com a republicação e derrubada de veto foram determinados os seguintes benefícios:
a) redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos (realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos e outros, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, prestação de serviços turísticos):
a.1) PIS/Pasep;
a.2) Cofins;
a.3) CSLL; e
a.4) IRPJ.
b) assegurar aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin;
c) contemplar em subprograma específico, as pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no âmbito das operações regidas pela Lei nº 13.999/2020;
d) dispensa de formalidades constantes do estatuto do FGI em relação ao Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI), destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País;
e) destinação de 3% do dinheiro arrecadado com as loterias administradas pela Caixa Econômica Federal e com a Lotex para financiar as medidas;
f) prorrogação da validade de certidões de quitação de tributos federais, que tenham sido emitidas após 20.03.2020, por 180 (cento e oitenta) dias.
Clique aqui para visualizar na íntegra
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Quer ter acesso a informações importantes para auxiliar o seu negócio no cumprimento das regras? Conheça os nossos serviços e faça parte da MG Contécnica para garantir o sucesso da sua empresa.
Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 13 de abril de 2022
ID 34421
Erro: Formulário de contacto não encontrado.