Redução de IPI será mantida na nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) entra em vigor em 01/05/2022

  •  Aplicação: Território Nacional
  • Conteúdo: Altera o Decreto n° 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
  • Base Legal: DECRETO N° 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022 (DOU de 14.04.2022 – Edição Extra)
  • Vigência: a partir de 14/04/2022 e produz efeitos a partir de 1° de maio de 2022

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Presidente da República, por meio do DECRETO N° 11.047/2022 aprova a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) mantendo a redução de IPI que já estava sendo aplicada, sendo elas:

  • 18,5%, para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos); e
  • 25%, para os produtos classificados nos demais códigos.

As referidas reduções não se aplicam aos produtos classificados nos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI (tabaco e seus sucedâneos manufaturados).

Clique aqui para visualizar na íntegra DECRETO N° 11.047/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 20 de abril de 2022

ID 34589

 

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