- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.
- Base Legal: Medida Provisória nº 1.115, de 28.04.2022 – DOU – Edição Extra de 28.04.2022
- Vigência: de 1º.08.2022 a 31.12.2022
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.115/2022, determina que no período de 1º.08.2022 a 31.12.2022 a contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas (CSLL) passará de:
- 15% para 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
- 20% para 21% no caso dos bancos de qualquer espécie.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.115/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de abril de 2022
ID 34921
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