- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- Base Legal: Medida Provisória nº 1.108, de 25.03.2022 – DOU de 28.03.2022
- Vigência: desde 28/03/2022
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.108/2022, altera a Lei nº 6.321/1976, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Entre as disposições ora introduzidas, destaca que as seguintes:
Dedução do IRPJ
As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser, observando-se que:
- as despesas destinadas ao PAT deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
- as pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
b.1) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
b.2) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
b.3) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Penalidades
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:
- multa: a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;
- cancelamento: o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
- perda do incentivo fiscal: a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no item anterior.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.108/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de abril de 2022
ID 34925
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