- Aplicação: Prefeitura do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre a proibição da comercialização de focinheiras e coleiras, no âmbito do Rio de Janeiro, na forma que menciona.
- Base Legal: Lei nº 7.320, de 27.04.2022 – DOM Rio de Janeiro de 28.04.2022
- Vigência: a partir de 28/04/2022
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7.320/2022, determina que fica proibida a compra, a venda e a utilização de focinheiras e coleiras que causem dor e desconforto aos animais.
Considera-se as focinheiras e as coleiras que causem dor e desconforto, aquelas de anti-latido e de choque.
A proibição da comercialização se estende aos estabelecimentos de qualquer natureza, inclusive em lojas virtuais de comércio eletrônico.
O descumprimento será considerado maus tratos e sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – Em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
- a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- b) suspensão do alvará de funcionamento; e
- c) cassação definitiva do alvará de funcionamento
II – Em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:
- a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
- b) proibição do exercício da atividade à qual se destina no Município do Rio de Janeiro.
III – em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
- a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 7.320/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de abril de 2022
ID 34898
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