- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
- Base Legal: Portaria RFB nº 2.078, de 28.04.2022 – DOU de 29.04.2022
- Vigência: a partir de 29/04/2022
Por meio da Portaria RFB nº 2.078/2022, fica regulamentada a implementação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados no regime do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e pelas empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados do regime.
| Redução no faturamento | Entrada em 8 parcelas | Redução de juros e multas |
| 0% | 12,5% do valor da dívida consolidada sem reduções | 65% |
| 15% | 10% do valor da dívida consolidada sem reduções | 70% |
| 30% | 7,5% do valor da dívida consolidada sem reduções | 75% |
| 45% | 5% do valor da dívida consolidada sem reduções | 80% |
| 60% | 2,5% do valor da dívida consolidada sem reduções | 85% |
| 80% | 1% do valor da dívida consolidada sem reduções | 90% |
O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:
- do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
- da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
- da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
- a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.
As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.
A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria RFB nº 2.078/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de abril de 2022
ID 34918
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