Município de Niterói, Rio de Janeiro – protocolo de acolhimento à mulher em situação de risco

  • Aplicação: Município de Niterói
  • Conteúdo: Decreto Regulamentar do Protocolo de Acolhimento à Mulher em Situação de Risco no Município de Niterói, instituído pela Lei Municipal de n° 3592 de 18 de maio de 2021.
  • Base Legal: DECRETO N° 14.389, DE 17 DE MAIO DE 2022 (DOM de 18.05.2022)
  • Vigência: a partir de 18/05/2022, devendo ser implementado até 18/06/2022

O Prefeito do município de Niterói, por meio do Decreto N° 14.389/2022, regulamenta o Protocolo de Acolhimento à Mulher em Situação de Risco no Município de Niterói, que tem como objetivo apoiar e garantir às mulheres em situação de risco, violência doméstica, importunação sexual, assédio, perseguição/stalking e quaisquer outras condutas que ameacem sua integridade física e psicológica, o acolhimento e suporte adequado dentro das dependências dos estabelecimentos comerciais.

O protocolo deverá ser adotado e aplicado por todos os estabelecimentos comerciais da cidade de Niterói, sobretudo por bares, restaurantes, cafés, quiosques, polos gastronômicos, shoppings, casas noturnas, espaços de eventos, casas de show, hotéis e centro de convenções.

Deve ser compreendido como estabelecimento comercial todo e qualquer ambiente em que se desenvolva atividade econômica no município de Niterói.

O auxílio deve ser prestado pelo estabelecimento por meio do suporte à comunicação à autoridade policial, à familiar ou pessoa de confiança indicada pela mulher em situação de risco, bem como oferta de acompanhamento até o meio de transporte mais seguro.

Em caso de flagrante da violência contra a mulher, o estabelecimento deverá comunicar imediatamente à autoridade policial.

Os estabelecimentos comerciais deverão oferecer treinamento especializado aos seus colaboradores, visando atender adequadamente a mulher vítima, sem que haja a sua revitimização, no qual deve compreender a instrução sobre a conduta a ser adotada no sentido de acolher, auxiliar e proteger a mulher vítima com descrição, bem como técnicas civilizadas de abordagem ao agressor.

Os estabelecimentos comerciais deverão afixar cartazes, preferencialmente nos banheiros femininos, que contenham as informações necessárias sobre a adesão do estabelecimento ao Protocolo de Acolhimento à Mulher em Situação de Risco (PAM), no qual devem conter as seguintes frases:

  • “Mulher, você não está se sentindo segura?”;
  • “Sente que está sendo assediada, importunada ou ameaçada?”;
  • “Este estabelecimento está preparado para te ajudar e acolher!”;

Os cartazes devem conter os números telefônicos dos canais de denúncia de violência contra a mulher, da forma explicitada abaixo:

  • A violência está ocorrendo agora? Ligue 190 ou para o 153 Guarda Civil Municipal de Niterói;
  • Ligue para 180, para relato do ocorrido e denúncia.

Os cartazes devem conter QR Code, referenciando as informações acerca da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como informações sobre a Coordenadoria de Políticas e Direitos das Mulheres – CODIM.

Em casos de estabelecimentos comerciais que disponham de cardápio e/ou carta de bebidas, fica determinado que qualquer pedido acompanhado da sigla “PAM” (Protocolo de Acolhimento à Mulher) deverá ser compreendido como um pedido de ajuda, sendo, portanto, indispensável que a frase abaixo conste nos cartazes.

“Dirija-se até o balcão, ou peça a um de nossos funcionários qualquer item do cardápio acompanhado da palavra PAM, pois será entendido como um pedido de ajuda.”

Os cartazes deverão ser impressos em folha A3 observando as medidas de 29,7 cm x 42 cm (altura x largura).

A arte para os cartazes será disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Niterói, a fim de possibilitar o download do cartaz para impressão dos estabelecimentos comerciais.

Após o suporte prestado à mulher em situação de risco, o estabelecimento deverá comunicar à Coordenadoria de Políticas e Direitos das Mulheres – Codim – o nome e telefone da mulher que acionou o protocolo, desde que haja consentimento, de modo que o ato de informação do nome completo e o telefone, será compreendido como consentimento de comunicação à CODIM.

A comunicação deverá ser realizada no prazo de até um mês, no máximo, após o apoio prestado pelo estabelecimento comercial, por meio dos canais oficiais de comunicação da Coordenadoria de Políticas e Direitos das Mulheres – Codim.

Em caso de descumprimento o estabelecimento será penalizado com advertência e em caso de reincidência, será aplicado multa de R$ 554,06 (correspondente a unidade fiscal M3 em 2022).

As disposições aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas pessoas que se identificarem como mulheres.

Os estabelecimentos comerciais terão até 18/06/2022 para implementar as novas determinações.

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 19 de maio de 2022

ID 35630

 

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