STF suspende redução de alíquotas de IPI para produtos industrializados na zona franca de Manaus

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: STF suspende redução de alíquotas de IPI para produtos industrializados na ZFM
  • Base Legal: ADI nº 7.153 – STF
  • Vigência: em vigor

 

Em virtude de Medida Cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, foram suspensas, desde 06.05.2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos nºs 11.047 e 11.055/2022, em relação aos produtos fabricados por contribuintes localizados fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), mas que também sejam produzidos neste território incentivado, ao amparo do Processo Produtivo Básico (PPB).

Dessa forma, poderemos ter 2 cenários distintos para a aplicação das alíquotas do IPI:

  • Para os produtos que não tenham fabricação na ZFM, deverão ser utilizadas as alíquotas reduzidas do IPI previstas na TIPI atual, na redação dada pelo Decreto nº 11.055/2022;
  • Para os produtos fabricados fora da ZFM, mas que também sejam lá produzidos por contribuintes amparados pelo regime do PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na TIPI na redação original do Decreto nº 10.923/2021, publicado em 31/12/2021.

 Também foram suspensos os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052/2022, que reduziu a 0% a alíquota do IPI para os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 – Ex 01 da TIPI (preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas). 

Clique aqui para visualizar na íntegra a ADI nº 7.153 – STF

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 27 de maio de 2022

ID 36045

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