- Aplicação: Cidade do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Regulamenta a Lei Municipal nº 6.479, de 11 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do uso ou comercialização de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 50.895, de 31.05.2022 – DOM Rio de Janeiro de 01.06.2022
- Vigência: a partir de 01/06/2022
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 50.895/2022, determina que fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no município.
Considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.
Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – SMPDA fiscalizar a referida proibição, no qual poderá ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.435, de 2018, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e penais:
- advertência;
- multa simples;
- multa diária;
- interdição temporária;
- suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais municipais de crédito e fomento científico;
- interdição definitiva de estabelecimento.
Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta cumulativamente.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 50.895/2022
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 6.435/2018
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de junho de 2022
ID 36253
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