Prorrogado até 03.06.2022 o prazo de adesão ao RELP

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 28 de abril de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.
  • Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.084, de 31.05.2022 – DOU – Edição Extra de 31.05.2022
  • Vigência: a partir de 31/05/2022

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.084/2022, fica determinado a prorrogação para o dia 03.06.2022, do prazo para que as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e os microempreendedores individuais (MEI), possam parcelar suas dívidas pelo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022

A adesão ao RELP deve ser formalizada mediante requerimento a ser protocolado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >, ou do Portal do Simples Nacional.

No âmbito do RELP, os débitos poderão ser parcelados em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em comparação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também podem ser incluídos.

 Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.084/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de junho de 2022

ID 36237

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