Estado do Rio de Janeiro institui política especial tributária destinada à cadeia produtiva de fertilizantes e biofertilizantes – pendente de regulamentação

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Institui o Plano Estadual de Fertilizantes, Biofertilizantes e a Política especial Tributária destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes e Biofertilizantes e dá outras providências.
  • Base Legal: Lei nº 9.716, de 10.06.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 13.06.2022
  • Vigência: a partir de 13/06/2022

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.716/2022, determina que fica instituído o Plano Estadual de fertilizantes, biofertilizantes, bem como, a política especial tributária destinada à cadeia produtiva de desses produtos.

Uma das metas do Plano Estadual de fertilizantes e biofertilizantes, é contribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, em, pelo menos:

  • 10% da demanda nacional até 2030;
  • 15% até 2040 e
  • 20% até 2050.

Em relação a política especial tributária destinada à cadeia produtiva de fertilizantes e biofertilizantes, destaca-se:

  • o Poder Executivo deverá promover e instituir as medidas legais cabíveis para a redução da alíquota dos impostos estaduais, em especial, as de ICMS, incidentes sobre os insumos, matérias primas, investimentos em infraestrutura e tecnologias necessárias à produção de fertilizante em território fluminense;
  • o Poder Executivo se empenhará para produzir convênios Confaz sobre a matéria, no sentido de zerar a alíquota do ICMS;
  • fica zerada a alíquota do ICMS, ressalvado o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (Fecp), incidente sobre o beneficiamento de matéria prima para a produção de fertilizantes, ainda que importadas, bem como a aquisição de equipamentos de construção de fábricas para a produção de fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro;
  • são beneficiárias as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada;
  • a utilização dos benefícios fiscais fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica junto ao Fisco estadual.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em 13.06.2022, ficando pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.716/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de junho de 2022

ID 36763