Estado do Rio de Janeiro cria regime diferenciado de tributação para a indústria de transformação plástica que reduz o ICMS para 3% – pendente de regulamentação

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre a instituição de regime diferenciado de tributação para a indústria de transformação plástica, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
  • Base Legal: Lei nº 9.729, de 21.06.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 22.06.2022
  • Vigência: a partir de 22/06/2022

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.729/2022, determina que fica instituído regime diferenciado de tributação para a indústria de transformação plástica estabelecida ou que venha a se estabelecer no estado do Rio de Janeiro.

Os benefícios fiscais relacionados ao regime diferenciado de tributação para a indústria de transformação plástica são:

  • Diferimento do ICMS nas seguintes operações de;
  • Importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
  • Aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
  • Aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
  • Importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;
  • Aquisição interna de matéria-prima e/ou de matéria-prima secundária de plástico reciclado, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações; e
  • Crédito presumido do ICMS nas operações de saída promovidas, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 3%.

Será considerada indústria de transformação plástica:

  • O estabelecimento industrial que produza resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas;
  • O estabelecimento industrial que, em sua produção, utilize como matéria-prima resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado;
  • O estabelecimento industrial convertedor que produza mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária, produzidos a partir de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.

A norma entrou em vigor em 22.06.2022, data da sua publicação, e caberá ao poder executivo regulamentá-la.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.729/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de junho de 2022

ID 37041