Estado do Rio de Janeiro prorroga para 2032 a adesão ao regime especial de tributação para fabricantes de produtos têxteis – pendente de regulamentação

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Altera a Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012 que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica.
  • Base Legal: Lei nº 9.731, de 21.06.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 22.06.2022
  • Vigência: A partir de 22/06/2022

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.731/2022, determina que ficam promovidas alterações na Lei nº 6.331/2012 para prorrogar, até 31.12.2032, a concessão de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos.

Os benefícios previstos na Lei nº 6.331/2012, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.

Excepcionalmente, até 30.11.2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis poderá realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se do benefício em questão, bem como se estenderá ao comércio varejista quando se tratar da mesma empresa e/ou grupo econômico fabricante de produtos têxtil.

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.731/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de junho de 2022

ID 37037