- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
- Base Legal: Lei Complementar nº 194, de 23.06.2022 – DOU – Edição Extra de 23.06.2022
- Vigência: a partir de 23/06/2022
O Presidente da República, por meio da Lei Complementar nº 194/2022, determina que fica alterada a legislação tributária para considerar como bens e serviços essenciais os combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.
Destaca-se dentre as alterações introduzidas na legislação, as contidas na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS dos Estados e do Distrito Federal, conforme abaixo:
- Não incidência – o ICMS não incide sobre:
- a) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
- b) serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
- Bens essenciais – as operações relativas a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, para fins de incidência do imposto são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
- a) Alíquotas – será proibida a fixação de alíquotas para esses produtos e serviços superiores às das operações em geral (18% em São Paulo), mas será permitido reduzi-las abaixo desse patamar;
- b) Substituição tributária – A Lei Complementar nº 192/2022, passa a dispor que a base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações com óleo diesel, será, até 31.12.2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.
- O Pis e Cofins de Petróleo e Derivados, Óleo Diesel e Suas Correntes, Gás Liquefeito De Petróleo (GLP) Derivado de Petróleo e de Gás Natural, Querosene de Aviação, Biodiesel, Gás Natural Veicular, Gasolina e Suas Correntes, sofre as seguintes alterações:
- a) as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia econômica dos derivados de petróleo, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel permanecem com vedação de apuração de crédito de Pis e Cofins sobre as aquisições dos referidos produtos;
- b) as pessoas jurídicas que adquirirem ou importarem os referidos produtos para utilização como insumo poderão apurar crédito presumido de Pis e Cofins, no período de 11.03.2022 a 31.12.2022;
- c) o crédito presumido será, em relação ao metro cúbico ou tonelada adquirido, o valor obtido pela multiplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, pelo valor de aquisição dos combustíveis;
- d) o crédito sujeito ao regime não cumulativo fica sujeito a apropriação ou rateio e estorno em relação a incidência cumulativa; o crédito poderá ser utilizado para desconto do Pis e Cofins devido, exceto os vinculados a exportação e o saldo não utilizado no trimestre;
- e) até 31.12.2022 fica suspenso o pagamento do Pis e Cofins nas aquisições e importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis;
- f) até 31.12.2022, aplica-se a alíquota zero de Pis e Cofins sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
- Em relação ao etanol e álcool, inclusive para fins carburantes, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
- a) as alíquotas de Pis e Cofins sobre operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a zero até 31.12.2022;
- b) as alíquotas de Pis e Cofins Importação de bens e serviços incidentes na importação de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam reduzidas a zero até 31.12.2022;
- c) estão vedados os créditos de Pis e Cofins, previstos no § 2° do artigo 13 desta lei complementar, sobre as operações que envolvam etanol e álcool, inclusive para fins carburantes;
- d) as pessoas jurídicas que adquirirem ou importarem os referidos produtos para utilização como insumo poderão apurar crédito presumido de Pis e Cofins no período de 11.03.2022 a 31.12.2022;
- e) o crédito presumido será, em relação ao metro cúbico ou tonelada adquirido, o valor obtido pela multiplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, pelo valor de aquisição dos combustíveis;
- f) o crédito sujeito ao regime não cumulativo fica sujeito a apropriação ou rateio e estorno em relação a incidência cumulativa; o crédito poderá ser utilizado para desconto do Pis e Cofins devido, exceto os vinculados a exportação e o saldo não utilizado no trimestre.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 27 de junho de 2022
ID 37122