- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Prorroga o prazo de fruição do Benefício Fiscal previsto no Art. 35-B, inciso I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
- Base Legal: Lei nº 9.736, de 27.06.2022 – DOE RJ de 28.06.2022
- Vigência: a partir de 28/06/2022
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.736/2022, prorrogou para 31/12/2032, o prazo de aplicação do regime tributário para as padarias e confeitarias, previsto no Regulamento de ICMS, Livro V, art. 35-B, I.
O referido regime tributário aplica-se às padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02, que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final, podendo optar pela aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta auferida no período em relação aos produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos.
O prazo de aplicação do benefício era até 31.12.2022.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de junho de 2022
ID 37176