Prorrogado para 31/12/2032 o prazo de aplicação do regime tributário que reduz para 2% o ICMS devido por padarias e confeitarias

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Prorroga o prazo de fruição do Benefício Fiscal previsto no Art. 35-B, inciso I, do Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
  • Base Legal: Lei nº 9.736, de 27.06.2022 – DOE RJ de 28.06.2022
  • Vigência: a partir de 28/06/2022

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.736/2022, prorrogou para 31/12/2032, o prazo de aplicação do regime tributário para as padarias e confeitarias, previsto no Regulamento de ICMS, Livro V, art. 35-B, I.

O referido regime tributário aplica-se às padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02, que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final, podendo optar pela aplicação direta do percentual de 2% sobre a receita bruta auferida no período em relação aos produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos.

O prazo de aplicação do benefício era até 31.12.2022. 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.736/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de junho de 2022

ID 37176