Alteração na tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados – TIPI – a partir de 01/07/2022 – sem mudança na alíquota

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.
  • Base Legal: Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 28.06.2022 – DOU de 29.06.2022
  • Vigência: a partir de 1º de julho de 2022

Por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2022, fica determinado que a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) passa a vigorar com as alterações abaixo, mantidas as alíquotas vigentes:

Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022:

CÓDIGOS DESDOBRADOS

CÓDIGO TIPI (original) CÓDIGO TIPI (desdobramentos) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%)
1513.21.10 1513.21.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
1513.21.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
1513.21.19 Outros 0
1513.29.10 1513.29.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
1513.29.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
1513.29.19 Outros 0
3302.90.90 3302.90.9 Outras
3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 3,25
3302.90.99 Outras 3,25

CÓDIGO COM NOVO TEXTO

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 9,75

CÓDIGOS CRIADOS

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0
8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0

CÓDIGO EXCLUÍDO

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO
87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10 – Caminhões-guindastes
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

 Clique aqui para visualizar na íntegra o Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de junho de 2022

ID 37211