Estado de São Paulo publica novas pautas para cerveja e chope – em vigor de 01/07/2022 a 31/12/2022

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas
  • Base Legal: PORTARIA SRE Nº 51, DE 29-06-2022 – DOE 30.06.2022
  • Vigência: em vigor em 1º de julho de 2022.

Por meio da Portaria SRE Nº 51/2022, fica determinado as novas pautas para cerveja e chope, de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, para determinação da base de cálculo do ICMS ST.

Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.

Clique aqui para visualizar as pautas

ATENÇÃO – VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO

  • Em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
  • Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de cerveja e chope, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • Quando, em se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • A partir de 1º de janeiro de 2023, exceto se publicado nova portaria com valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

 A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos a seguir.

  • 140 % para cerveja, cerveja sem álcool e chope, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematante;

Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:

  • 70 % para cerveja e cerveja sem álcool;
  • 115 % para chope.

 Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE Nº 51/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de junho de 2022

ID 37252