- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas
- Base Legal: PORTARIA SRE Nº 51, DE 29-06-2022 – DOE 30.06.2022
- Vigência: em vigor em 1º de julho de 2022.
Por meio da Portaria SRE Nº 51/2022, fica determinado as novas pautas para refrigerantes no período, de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, para determinação da base de cálculo do ICMS ST.
Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.
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ATENÇÃO – VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO
- Em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
- Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerante, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
- Quando, em se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
- A partir de 1º de janeiro de 2023, exceto se publicado nova portaria com valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos a seguir.
Nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematante:
- 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;
- 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código NCM 2106.90.10, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”.
Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
- 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
- 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
- 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
- 37% (trinta e sete por cento) para refrigerantes em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
- 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerantes em lata e garrafa não retornável;
- 70% (setenta por cento) para refrigerantes em garrafa retornável com até 330 ml;
- 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código NCM 2106.90.10, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de junho de 2022
ID 37248