Estado do Rio de Janeiro determina que fica fixada em 18% a alíquota interna para combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Fixa em 18% a alíquota máxima de ICMS para as operações e prestações com bens e serviços essenciais.
  • Base Legal: Decreto nº 48.145, de 01.07.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 01.07.2022
  • Vigência: a partir de 01/07/2022

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.145/2022, determina que fica fixada em 18% (dezoito por cento) a alíquota máxima do ICMS para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, preservadas as alíquotas inferiores estabelecidas na Lei nº 2.657/1996, para as mesmas operações e prestações. 

A alteração se deu tendo em vista a Lei Complementar n° 194/2022 que alterou o CTN e a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), para considerar os combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos. 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.145/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 04 de julho de 2022

ID 37319