Estado do Rio de Janeiro proíbe o envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre a vedação de envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor, no Estado do Rio de Janeiro.
  • Base Legal: Lei nº 9.784, de 05.07.2022 – DOE RJ de 06.07.2022
  • Vigência: a partir de 06/07/2022

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.784/2022, determina que fica proibido o envio de boleto de proposta decorrente de oferta de produto ou serviço sem a solicitação prévia do consumidor.

A solicitação prévia de boleto para aquisição de produto ou serviço deve ser feita por meio de contato do consumidor com um canal de atendimento disponibilizado pelo fornecedor.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

A multa será em montante não inferior a R$212,82 e não superior a R$3.192.300,00, sendo aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, mediante procedimento administrativo.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.784/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 06 de julho de 2022

ID 37468