Município de São Paulo proíbe a aplicação de multa ou qualquer penalidade em caso de perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos

  • Aplicação: Município de São Paulo
  • Conteúdo: Proíbe a cobrança de multa ou aplicação de qualquer penalidade pela perda ou extravio do comprovante fornecido pelos estacionamentos de veículos.
  • Base Legal: Lei nº 17.830, de 08.07.2022 – DOM São Paulo de 09.07.2022
  • Vigência: a partir de 09/07/2022

 

O Prefeito da cidade de São Paulo, por meio da Lei nº 17.830/2022, determina que os estacionamentos situados no município ficam proibidos de cobrar multa ou impor qualquer outra penalidade pela perda ou extravio do comprovante de guarda do veículo entregue ao cliente.

Em caso de perda ou extravio de comprovante, a retirada do veículo fica condicionada à apresentação dos documentos de identificação pessoal e do respectivo veículo.

Os estacionamentos deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para que, em caso de perda ou extravio do comprovante, seja possível apurar o tempo de permanência do veículo, o qual servirá de base para a respectiva cobrança, se for o caso.

O descumprimento sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

  • Multa;
  • Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
  • Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
  • Suspensão temporária de atividade;
  • Revogação de concessão ou permissão de uso;
  • Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
  • Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
  • Intervenção administrativa;
  • Imposição de contrapropaganda.

A pena de multa fixada considerará:

  • A gravidade da prática infrativa;
  • A extensão do dano causado aos consumidores;
  • A vantagem auferida com o ato infrativo;
  • A condição econômica do infrator; e
  • A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 17.830/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 11 de julho de 2022

ID 37601