- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Processo 0150944-40.2022.8.19.0001
- Base Legal: mencionadas no texto
- Vigência: enquanto a liminar em questão estiver válida
A Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu liminar para afastar a suspensão do ICMS-ST para as operações de saída com as mercadorias listadas abaixo, quando produzidas em outros estados:
| ITEM | MERCADORIA |
| 3 | água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada; |
| 39 | leite; |
| 40 | laticínios e correlatos; |
| 72 | vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas. |
A liminar em questão abrange apenas as operações realizadas por associados da ADERJ – Associação de atacadistas e distribuidores do Estado do Rio de Janeiro.
Ficou reconhecido que o Decreto nº. 48.039/22 extrapolou os limites impostos pela Lei nº. 9.428/21 ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias produzidas ou não no Estado do Rio de Janeiro. A lei apenas suspende o ICMS/ST nas operações com mercadorias aqui produzidas.
Em razão da liminar concedida, as operações de saída interna das mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei 2.657/96 permanecem sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST na operação realizada pelo associado da ADERJ.
Sendo assim, nas referidas notas fiscais deverá também constar, no campo “DADOS ADICIONAIS”, a seguinte informação:
“A liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0150944-40.2022.8.19.0001 afastou a suspensão do ICMS/ST para as operações de saídas internas promovidas com mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei 2.657/96, quando produzidas em outras unidades da federação.”
Atenção: Uma liminar permite que o autor do pedido antecipe um direito que está sendo analisado na justiça, podendo a qualquer momento ser revisto e a decisão final ser tomada.
Tendo em vista que a liminar alcança apenas a operação realizada pelos associados a ADERJ, o contribuinte substituído (varejista) ao realizar a compra dos referidos produtos deve se creditar do ICMS próprio destacado na nota. Em relação ao ICMS-ST retido pelo fornecedor, deve ser realizado pedido de restituição junto ao Sefaz-RJ.
Clique aqui para visualizar na íntegra a liminar concedida pela Justiça do Rio de Janeiro
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de julho de 2022
ID 37870