Liminar permite que determinados distribuidores localizados no Rio de Janeiro voltem a aplicar a substituição tributária em mercadorias produzidas em outros estados

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Processo 0150944-40.2022.8.19.0001
  • Base Legal: mencionadas no texto
  • Vigência: enquanto a liminar em questão estiver válida

 

A Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu liminar para afastar a suspensão do ICMS-ST para as operações de saída com as mercadorias listadas abaixo, quando produzidas em outros estados:

ITEM MERCADORIA
3 água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;
39 leite;
40 laticínios e correlatos;
72 vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

A liminar em questão abrange apenas as operações realizadas por associados da ADERJ – Associação de atacadistas e distribuidores do Estado do Rio de Janeiro.

Ficou reconhecido que o Decreto nº. 48.039/22 extrapolou os limites impostos pela Lei nº. 9.428/21 ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com mercadorias produzidas ou não no Estado do Rio de Janeiro. A lei apenas suspende o ICMS/ST nas operações com mercadorias aqui produzidas.

Em razão da liminar concedida, as operações de saída interna das mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei 2.657/96 permanecem sujeitas ao recolhimento do ICMS/ST na operação realizada pelo associado da ADERJ.

Sendo assim, nas referidas notas fiscais deverá também constar, no campo “DADOS ADICIONAIS”, a seguinte informação:

“A liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0150944-40.2022.8.19.0001 afastou a suspensão do ICMS/ST para as operações de saídas internas promovidas com mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei 2.657/96, quando produzidas em outras unidades da federação.”

Atenção: Uma liminar permite que o autor do pedido antecipe um direito que está sendo analisado na justiça, podendo a qualquer momento ser revisto e a decisão final ser tomada.

Tendo em vista que a liminar alcança apenas a operação realizada pelos associados a ADERJ, o contribuinte substituído (varejista) ao realizar a compra dos referidos produtos deve se creditar do ICMS próprio destacado na nota. Em relação ao ICMS-ST retido pelo fornecedor, deve ser realizado pedido de restituição junto ao Sefaz-RJ.

Clique aqui para visualizar na íntegra a liminar concedida pela Justiça do Rio de Janeiro

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 21 de julho de 2022

ID 37870