- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
- Base Legal: PORTARIA PGFN/ME N° 6.757, DE 29 DE JULHO DE 2022 (DOU de 01.08.2022)
- Vigência: 1° de agosto de 2022
Por meio da Portaria PGFN/ME N° 6.757/2022, fica regulamentado os critérios para a recuperação dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, formas de aceitar a transação individual, concessão de descontos, entre outros.
As modalidades serão na forma de transação por adesão à proposta da PGFN ou individual proposta pela PGFN, e individual proposta pelo devedor, inclusive a simplificada.
A proposta de transação não aceita pela PGFN, em quaisquer das modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
- devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);
- devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
- autarquias, fundações e empresas públicas federais;
- Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
- devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.
Serão considerados:
- os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
- os parâmetros para aceitação da transação individual;
- a concessão de descontos relativos a débitos da Fazenda Pública; e
- os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias.
São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:
- transação por adesão à proposta da PGFN;
- transação individual proposta pela PGFN; e
- transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.
Entre outras disposições, é vedada a transação que:
- reduza o montante principal do débito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores;
- reduza multas de natureza penal;
- implique redução superior a 65% do valor total dos débitos a serem transacionados;
- utilize débitos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte;
- conceda prazo de quitação dos débitos superior a 120 meses;
- envolva débitos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e
- envolva devedor contumaz.
A redução máxima mencionada acima será de:
- até 70%;
- ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses quando a transação envolver:
- a) pessoa natural, inclusive microempreendedor individual (MEI);
- b) microempresa ou empresa de pequeno porte;
- c) Santas Casas de Misericórdia;
- d) sociedades cooperativas;
- e) demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014; ou
- f) instituições de ensino.
Entram em vigor apenas em 1º de novembro de 2022 os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão e da mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas à transação e a transação individual simplificada.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria PGFN/ME N° 6.757/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de agosto de 2022
ID 38262