- Aplicação: Cidade do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Regulamenta os critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly, e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 51.262, de 04.08.2022 – DOM Rio de Janeiro de 05.08.2022
- Vigência: a partir de 05/08/2022
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 51.262/2022, determina que fica estabelecido os critérios e parâmetros para o funcionamento de supermercados pet friendly – amigo dos animais domésticos.
Entende-se por supermercado pet friendly o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores.
Nos supermercados pet friendly são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo proibido o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.
São proibidas:
- a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;
- a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências.
Cabe ao supermercado pet friendly:
- possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no luxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;
- informar aos consumidores, por meio de aviso indicativo:
- a) tratar-se de estabelecimento pet friendly;
- b) as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;
- c) as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento;
- orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;
- permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado;
- não permitir o ingresso de:
- a) animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;
- b) cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por lei;
- c) felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;
- manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização;
- manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário.
Os estabelecimentos poderão ainda:
- Instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador;
- Disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;
- Ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
- Designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
- Estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como pet friendly.
É proibido aos tutores:
- Circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;
- Incentivar o comportamento social inadequado do animal;
- Possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;
- Oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;
- Transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;
- Acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;
- Desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.
O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
Os supermercados pet friendly são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores resistentes.
O descumprimento aos dispositivos previstos configura infração de natureza sanitária, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, podendo variar de R$ 562,42 a R$ 14.060,74.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 51.262/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de agosto de 2022
ID 38411